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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 04 a 08/03/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/03/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

EDITAL. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. EFEITO VINCULANTE

ACÓRDÃO Nº 1299/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 43, de 04/03/2024, pg. 214)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão SRP 19/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. as respostas às impugnações ao edital, como a resposta à impugnação apresentada pela empresa LP do Brasil Exportação e Importação Ltda. quanto ao item 26 do certame, têm efeito vinculante, não podendo a Administração decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme Acórdãos 179/2021- TCU-Plenário e Acórdão 915/2009-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SRP. CONTRATOS. VALORES E QUANTITATIVOS TOTAIS. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREGÃO COM O MESMO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 45, de 06/03/2024, pg. 186)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 1/2023, realizado pelo Município de Curaçá/BA, para a aquisição de medicamentos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la procedente;

9.2. determinar ao Município de Curaçá/BA, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.2.1. anule todos os contratos celebrados em decorrência do PE SRP 1/2023, passando a utilizar apenas as atas de registro de preços formalizadas em decorrência desse certame, dentro do prazo de vigência legalmente permitido, conforme art. 84 da Lei 14.133/20211, fazendo as contratações do fornecimento dos itens na medida da necessidade, quando já houver a intenção de aquisição da quantidade ajustada, por meio de instrumentos contratuais ou outros instrumentos hábeis, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021, quantos forem necessários;

9.2.2. prorrogue a vigência da Ata de Registro de Preços 19/2022, decorrente do PE-SRP 22/2022, se houver interesse do fornecedor e se houver a necessidade da demanda, em relação aos itens cujos preços estão mais vantajosos que nas Atas de Registro de Preços decorrentes do PE-SRP 1/2023, e efetue a aquisição pela ata que tiver o preço mais vantajoso, para atender aos princípios da economicidade e do interesse público e ao art. 76 do Decreto Municipal 18/2023, sem prejuízo de, em caso de falhas no fornecimento, adote as providências cabíveis para o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do art. 82 do Decreto Municipal 18/2023, por meio de despacho fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

9.3. dar ciência ao Município de Curaçá/BA sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. celebração dos Contratos 37/2023, 38/2023, 39/2023, 40/2023, 41/2023, 42/2023 e 43/2023 pelos valores e quantitativos totais das propostas registradas nas respectivas atas de registro de preços, sem a real intenção e perspectiva de adquirir a integralidade dos itens contratados, representou desvirtuamento do instituto do Registro de Preços, que admite a vigência da ARP por um período de até um ano, prorrogável por igual período (art. 84 da Lei 14.133/2021 e art. 31 do Decreto Municipal 64/2021), e não de até cinco anos, como é permitido aos contratos (art. 106 da Lei 14.133/2021);

9.3.2. rescisão unilateral do Contrato 244/2022, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao contratado, representou afronta ao art. 137, I, da Lei 14.133/2021;

9.3.3. realização do PE SRP 1/2023 ainda dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços decorrente do PE SRP 22/2022, e com o mesmo objeto, representou afronta ao art. 82, VIII, da Lei 14.133/2021;

 

CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1291/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 45, de 06/03/2024, pg. 197)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 5/2023, sob a responsabilidade de Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar, com valor estimado de R$ 2.477.105,79, cujo objeto é a reparação do Rancho do CIOpEsp.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido a inabilitação de licitante por excesso de formalismo durante a análise da comprovação da habilitação técnica profissional;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) a empresa denunciante foi inabilitada por não apresentar comprovação da capacidade técnico profissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome do(s) responsável(eis) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participaria da obra, que demonstrasse a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação de engenheiro eletricista que tenha executado sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); (ii) foi realizada diligência solicitando a apresentação da CAT, mas a empresa não o fez, provocando, assim, sua inabilitação, ante a não apresentação da documentação exigida pelos itens 7.8.8 e 7.8.9.2 do edital;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DIRECIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. INVIABILIDADE RECURSAL

ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 45, de 06/03/2024, pg. 205)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 15/2023, sob a responsabilidade do Conselho da Justiça Federal (CJF) com valor total anual homologado de R$ 20.859.724,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de solução de backup de dados para os ambientes computacionais, contemplando a subscrição de licenciamento de software e o fornecimento de equipamentos, serviços de instalação e configuração, transferência de conhecimento, serviço de suporte técnico especializado mensal e garantia, para atendimento às necessidades do Conselho da Justiça Federal CJF e demais órgãos partícipes (Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª e 6ª Regiões, conforme consta do Termo de Referência.

Considerando estarem satisfeitos os satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

considerando que a representante alega, em suma: desclassificação indevida do certame, falhas da definição do valor de referência e possível direcionamento dos requisitos do objeto a um licitante específico;

considerando não ter sido constatada plausibilidade jurídica nas alegações do representante e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, apesar de estar configurado o perigo da demora, o que impede a concessão da medida cautelar pleiteada;

considerando que a desclassificação da representante foi devidamente fundamentada, tendo sido provocada pela falta de aderência de sua proposta a mais de 40 (quarenta) itens do termo de referência, o que inviabilizaria a manutenção do valor da proposta;

considerando que a empresa teve oportunidade de defesa;

considerando que a representante não impugnou o edital em relação às outras duas supostas falhas, não sendo plausível nesta fase do certame trazer a questão ao TCU, quando deveria ter suscitado nas fases anteriores do certame;

considerando ter havido competitividade entre os participantes, haja vista que oito empresas competiram nos nove itens do certame, não se configurando restrição à competitividade;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, na forma do art. 143, V, "a", 169, I, 250, V, do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

PREGÃO. EDITAL. CONTRADIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 45, de 06/03/2024, pg. 219)

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Considerando a presente representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis inconformidades ocorridas no pregão eletrônico 110/2023, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com valor estimado de R$ 132.000,00, para contratação de serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva de equipamentos, para atender às necessidades do seu Departamento de Odontologia Restauradora;

Considerando a alegação da representante de que o edital do certame continha dispositivo contraditório, que previa a apresentação de lances pelo valor total do contrato (item 5.6) para, em seguida, prever a apresentação de lances pelo valor unitário do item (item 5.7);

Considerando que, no preenchimento do sistema, a representante apresentou proposta pelo valor total do contrato e, quando da equalização dos valores, o montante foi multiplicado por 24, número de meses do contrato, incorrendo em proposta acima do valor máximo admitido no certame;

Considerando que, consoante a unidade instrutiva, ainda que a representante tenha sido induzida ao erro pela leitura do item 5.6. do edital licitatório, tal situação não representou qualquer prejuízo, posto que a empresa não teve sua proposta desclassificada, e pôde apresentar, normalmente, na fase competitiva do certame, lances com os preços unitários, de forma a corrigir o valor incialmente registrado, o que não o fez;

Considerando que, conforme apontado pela AudContratações, não há plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pelo representante, uma vez que não é possível alegar que o pregão foi realizado em desacordo com o edital licitatório;

Considerando que o pregão eletrônico contou com a participação de seis licitantes e quase quarenta lances, resultando no valor final de R$ 101.280,00, que representa desconto de 23,27% em relação ao valor estimado da contratação e que o contrato objeto do certame foi assinado e os serviços iniciados em 23/1/2024, estando afastado o pressuposto do perigo da demora;

Considerando que se observa, no caso concreto, uma contradição na redação do edital do pregão, que ora informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato, ora informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário, em desacordo com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, segundo o qual o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.6.2. dar ciência à Universidade Federal do Paraná, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

i) contradição no edital do pregão eletrônico 110/2023, que informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato (item 5.6), e em seguida informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário (item 5.7), em desconformidade com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, o qual prevê que o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;

 

DENÚNCIA. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. LEI 4.320/64

ACÓRDÃO Nº 269/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 66)

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1.8. Providências:

1.8.1. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sobre a ocorrência de pagamentos por serviços sem a comprovação da entrega do material e prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63, § 2º, da Lei 4.320/1964, identificada no Contrato 89/2015;

 

EDITAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS. REPUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZOS

ACÓRDÃO Nº 280/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 68)

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c) dar ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, após significativa alteração de cláusulas no edital, em confronto com o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.032/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 1.197/2010-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Augusto Sherman);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. INCLUSÃO DE DOCUMENTO FALTANTE

ACÓRDÃO Nº 282/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 68)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por N da P Santos Amorim Autopeças em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 26/2023, sob a responsabilidade do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, cujo objeto é a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos sistemas de propulsão, de geração de energia, de climatização, hidráulico, navegação e comunicação, auxiliares, de miscelânea, de estrutura, de duas embarcações do tipo catamarã, com fornecimento de peças e materiais, incluindo serviços de manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) da embarcação tipo "flexboat";

Considerando que, de todas as ocorrências contra as quais se insurgiu a representante, restou evidenciado que a entidade licitante agiu em desacordo com os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, na medida em que promoveu a inabilitação da empresa com base na ausência de qualificação econômico-financeira, sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente, consistente na juntada do Balanço Patrimonial de 2021 (situação pré-existente à sessão pública);

Considerando, contudo, que a inabilitação da representante persiste por outros motivos (ausência de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional), de modo que não se impõe eventual concessão de medida cautelar ou determinação de retorno do certame à fase de habilitação; 

onsiderando que, sob a perspectiva da racionalidade do controle externo, e dada a natureza das impropriedades verificadas, a expedição de ciências preventivas à unidade jurisdicionada afigura-se como medida suficiente ao deslinde da presente representação;

(...)

c) dar ciência ao Centro de Lançamento de Alcântara, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inabilitação da licitante N da P Santos Amorim Autopeças, sob o aspecto econômico-financeiro, em razão de vícios sanáveis, sem que lhe fosse oportunizada a inclusão do documento faltante (Balanço Patrimonial de 2021), violou os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, bem como os Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; e 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LANCES. INTERVALOS DE TEMPO.

ACÓRDÃO Nº 283/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 68/69)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Data Traffic S. A., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com valor estimado de R$ 1.099.809.421,19, tendo por objeto a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT;

Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis ocorrências no lote 4 (rodovia localizadas no Estado da Bahia) a seguir referenciadas:

i) aceitação de lances intermediários desarrazoados, fora do contexto competitivo da licitação, e em desacordo com o intervalo mínimo de três segundos entre os lances de um licitante e outro e o intervalo mínimo de vinte segundos entre os lances enviados pelo mesmo licitante, apresentados pela GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., com a utilização de 'robôs', contrariando os itens 7.8 e 7.9 do edital e a isonomia do processo de licitação; e

ii) a possibilidade de serem ofertados equipamentos usados e obsoletos, com favorecimento aos atuais contratados pelo DNIT e risco de deficiência na fiscalização do trânsito rodoviário, com afronta aos princípios da isonomia e da ampla competição;

Considerando que restou evidenciado que os lances vencedores dos lotes 4 e 5, de fato, não observaram a regra do intervalo mínimo de três segundos entre os lances, pelo que deveriam ter sido automaticamente descartados pelo sistema, seguindose o que estabelecia o item 7.9 do edital;

Considerando que referidos lances deveriam ter sido desconsiderados pelo pregoeiro, seguindo o que dispõe o item 7.15 do edital, de tal modo que não poderiam ser admitidos como vencedores da licitação;

Considerando, contudo, o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 44-46, a destacar:

i) a complexidade da licitação intentada pelo DNIT e a premência da contratação dos serviços;

ii) a competitividade do pregão, com a participação de dezesseis empresas no lote 4, resultando na obtenção de proposta com deságio de 56,03% em relação ao orçamento referencial;

iii) ao final da disputa pelo lote 4, a Data Traffic (representante) dispôs de aproximadamente quatro minutos para cobrir o último lance da empresa vencedora (GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00); e

iv) a utilização de robôs não revelou indícios de fraude à licitação; e Considerando que, quanto à possibilidade de os licitantes ofertarem equipamentos usados e obsoletos, o DNIT logrou evidenciar ser desarrazoado exigir das empresas que já dispõem de equipamentos de controle de tráfego a troca por aparelhos novos se os atuais atendem às condições do edital;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) aceite de propostas em desacordo com os itens 7.8 e 7.9 do edital, sobretudo quanto aos intervalos de tempo entre os lances, nos lotes 4 e 5 do pregão em questão, adjudicados à sociedade empresária GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00, que ofereceu lances intermediários protelatórios da sessão, com afronta ao item 7.15 do edital e aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993);

d) dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 519/2023 do DNIT (UASG 393003), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) aceitação, pelo sistema Comprasgov, de lances em desacordo com os intervalos mínimos de vinte segundos entre os lances do mesmo licitante e de três segundos entre os lances, estabelecidos pelo item 7.9 do edital;

 

REPRESENTAÇÃO. CORREIOS. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS 

ACÓRDÃO Nº 284/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 69)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação dos Procuradores dos Correios, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas ao Pregão Eletrônico 23000161/2023, cujo objetoéa contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos advocatícios, compreendendo a prática de atos e procedimentos na esfera judicial, nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício e sem subordinação;

Considerando que a representante aduz as seguintes ocorrências:

a) a realização de pregão eletrônico para contratação de sociedade de advogados em vez de repor vagas de advogados por meio de concurso público contraria o inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

b) não foram cumpridos os 45 dias úteis previstos para o credenciamento dos interessados e ampla divulgação do certame;

c) não constam, do Estudo Técnico Preliminar, a justificativa técnica para a contratação por pregão eletrônico e para substabelecimento, bem como os estudos referentes ao aumento de despesas com a contratação e possíveis impactos financeiros, violando o previsto na Lei 14.133/2021;

d) não foram observadas as recomendações do TCU acerca de contratações de candidatos aprovados em concurso público (Acórdãos 3.422/2006 e 1148/2007, ambos da 2ª Câmara, Relator Ubiratan Aguiar), segundo o qual a regra é a realização de concurso público, haja vista que não se trata de demanda transitória ou temporária, cabendo ser expedida nova recomendação aos Correios, não havendo garantia da legalidade da terceirização das atividades inerentes ao cargo de Analista de Correios - Especialidade: advogado, conforme Ata da 9ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração dos Correios;

Considerando as respostas apresentadas pelos Correios em atenção às diligências adotadas pelo Ministro-Relator;

Considerando que inexistem indícios atinentes à falta de competitividade do certame ou inexequibilidade de preços, uma vez que os lotes contaram com a participação de mais de trinta licitantes e houve efetiva disputa de lances, com cerca de metade das licitantes ofertando valores significativamente inferiores aos valores estimados pelos Correios;

Considerando que a contratação se destina a suprir municípios que não possuem advogados lotados;

Considerando que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante;

Considerando que consta da justificativa para a contratação que o objeto da licitação não interfere na atualização e dimensionamento do efetivo e da realização de novos concursos públicos para analista dos Correios, na especialidade de advogado;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

PREGÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO. PUBLICIDADE DE ATOS DO CERTAME. FALHA

ACÓRDÃO Nº 291/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 70)

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1.6. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação e Desportos de Roraima, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão-SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. ausência de exposição de motivos nos processos administrativos dos PE SRP 10/2023 e 11/2023 para o não parcelamento do objeto, licitando em lote único, em afronta aos arts. 3, § 1º, I, 15, IV, 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; arts. 2º, 50 §1º, 53 da Lei 9.784/1999; Súmula-STF 473; Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012, 1.732/2009, todos do Plenário do TCU; e Súmula TCU-247/2004;

1.6.2. falha na publicidade de atos do certame (impugnação do edital e sua resposta, termo de adjudicação, recursos), em afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988; art. 3º da Lei 8.666/1993; Lei 12.527/2011; Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021, 1.778/2015, todos do Plenário do TCU.

 

PREGÃO. FALHAS. ATOS ADMINISTRATIVOS. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO INDEVIDA. PROPOSTA. DILIGÊNCIA. ERRO FORMAL. CORREÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA 

ACÓRDÃO Nº 298/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 71)

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9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 165/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de motivação dos atos administrativos, uma vez que não ficou devidamente esclarecido o motivo pelo qual a elaboração da "Planta de Valores Genéricos" foi considerada completamente distinta do "Relatório Genérico de Valores", cuja decisão resultou na inabilitação de licitante, com infringência ao art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999;

9.3.2. inabilitação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa, em conluio com sua sócia, comprometeu a lisura do certame, mas sem indícios minimamente razoáveis de que a empresa procurou burlar o resultado da licitação nos moldes descritos pelo Acórdão 754/2015-TCU-Plenário;

9.3.3. desclassificação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa apresentou proposta de preços com data de validade em desacordo com o edital, sem considerar que a proposta atendia expressamente ao que dispunha o item 8.14 do termo de referência, e que poderia ser corrigida mediante diligência, por se tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU sobre o tema, a exemplo dos Acórdãos 1.217/2023 e 3.340/2015, ambos do Plenário;

9.3.4. desclassificação indevida de licitante que apresentou proposta de preços ajustada com diferença de quatro centavos em relação ao lance final, em situação que poderia ter sido retificada em sede de diligência, por se tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU indicada no subitem anterior, e ainda com solução prevista no item 8.10 do próprio edital;

9.3.5. inabilitação indevida de licitante ao exigir requisitos de qualificação técnica para o profissional assistente social que não estavam expressamente previstos na fase de habilitação, contrariando as disposições do edital e da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 526/2013-Plenário;

 

PREGÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PESSOAL INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 301/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 72)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços de manutenção predial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno/TCU; arts. 9º e 14 da Resolução-TCU 315/2020; na Súmula-TCU 263 e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) que:

9.2.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o contrato com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos;

9.2.2. faça rigoroso controle da presença e disponibilidade dos quatro engenheiros, assegurando-se que os termos do contrato estão sendo efetivamente cumpridos, mas com as cautelas necessárias a não configurar uma relação trabalhista, abstendo-se de fazer exigências que tenham natureza pessoal ou importem em subordinação;

9.2.3. mantenha essa documentação arquivada e disponível caso o Tribunal venha a fiscalizar futuramente esse contrato;

9.3. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao HGeRJ que a previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, de quatro postos residentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringiram o art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade, não devendo constar injustificadamente nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos;

 

PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OBJETO DA LICITAÇÃO. RAMO DA EMPRESA LICITANTE. COMPATIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE PROPOSTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 46, de 07/03/2024, pg. 76)

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9.2. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de avaliação qualitativa do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda., em descumprimento da regra prevista no item 9.2.3, alínea "a", subalínea "a1", do Termo de Referência e, por consequência, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e

9.2.2. ausência de verificação, quando da habilitação das empresas, da compatibilidade entre o ramo da empresa licitante e o objeto da licitação, em descumprimento da regra disposta no item 3.1 do edital e, por consequência, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba que instaure processo administrativo para apuração da conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1, alínea "e", do edital, o art. 49, V, do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCUPlenário;