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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 26/02 a 1/03/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26/02 a 1/03/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 926/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 40, de 28/02/2024, pg. 123)

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9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Termo de Contrato de Prestação de Serviços 7/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) não restou comprovada a notória especialização dos serviços profissionais de contabilidade efetivamente contratados junto à empresa Imperial Contabilidade e Consultoria Eireli, de modo a serem tidos, por sua natureza, técnicos e singulares, conforme exige o art. 25, § 1º, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, e, principalmente, o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que os serviços objeto do Contrato 7/2022 são técnicos contábeis de natureza comum, rotineiros e não reclamam conhecimento extraordinário do seu executor, sendo inerentes ao funcionamento regular do setor de contabilidade para o qual o CRC-RO tinha cargo em sua estrutura funcional;

INEXIGIBILIDADE e NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃOACÓRDÃO Nº 926/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) sobre a seguinte irregularidade (…):

a) não restou comprovada a notória especialização dos serviços profissionais de contabilidade efetivamente contratados (…), de modo a serem tidos, por sua natureza, técnicos e singulares, conforme exige o art. 25, § 1º, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, e, principalmente, o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que os serviços objeto do Contrato (…) são técnicos contábeis de natureza comum, rotineiros e não reclamam conhecimento extraordinário do seu executor, sendo inerentes ao funcionamento regular do setor de contabilidade para o qual o (…) tinha cargo em sua estrutura funcional;

 

CARTA DE SOLIDARIEDADE. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 40, de 28/02/2024, pg. 142)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:

1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 28/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos, prevista no item 4.5 do edital, sem justificativas adequadas, contrariando o art. 41, inc. IV, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;

EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADEACÓRDÃO Nº 1026/2024 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…):

1.7.1.1. exigência de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos, (…), sem justificativas adequadas, contrariando o art. 41, inc. IV, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;

 

LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CORONAVÍRUS. INFORMAÇÕES COMPLETAS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA. FALHA DE GESTÃO

ACÓRDÃO Nº 1095/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 40, de 28/02/2024, pg. 148)

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b) dar ciência preventiva e corretiva ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Tubarão/SC, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que constitui falha de gestão, por violação aos princípios da publicidade e da accountability na Administração Pública, a falta de todas as informações, nas respectivas páginas na rede mundial de computadores, referentes ao uso dos recursos da Lei Complementar 173/2020, devendo as administrações respectivas adotar providências no sentido de que referidas páginas na internet registrem, com a devida clareza, a utilização de todos os recursos federais recebidos ao amparo da aludida lei complementar;

 

PREGÃO. DESCUMPRIMENTO EDITAL. SANÇÕES

ACÓRDÃO Nº 202/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 69)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.8.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. ausência de registro em ata sobre oito possíveis descumprimentos dos itens 12.1, 12.1.2 e 12.1.2.3 do edital que não foram devidamente justificados em ata, nem foram informados em ata como sancionados ou como objetos de apuração para aplicação de futuras sanções, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei 14.133/2021;

 

EDITAL. FALTA DE CLAREZA. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. ASSINATURA DO CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 207/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 69/70)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 700402/4786, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - Petrobras (TBG), cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de intermediação e gestão dos repasses de benefício alimentação e refeição aos empregados da TBG, conforme condições estabelecidas no edital (peça 14, p.2).

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidade quanto à exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados para fins de habilitação restringe a competição, além de onerar as licitantes interessadas em participar da licitação, que não possuem estabelecimentos já cadastrados nas localidades indicadas no Memorial Descritivo;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:

(...)

b) dar ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A (TBG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação 700402/4786, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) falta de clareza do item 3.2.2 (letra d) edital, com exigência expressa de apresentação de listagem de todos os estabelecimentos credenciados para prestação do objeto licitado no momento da apresentação de propostas, configurando restrição excessiva à competitividade prevista no art. 31 da Lei 13.303/2016 e inobservância ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a exigência somente é aceitável quando da efetiva contratação, e não como critério prévio de participação de licitantes (Súmula TCU 272; Acórdãos 2470/2018, 2212/2017, 1718/2013, 1194/2011, todos do Plenário, dentre outros), perfazendo inclusive contradição com o previsto nos itens 5.3 e 5.4 do memorial descritivo e na minuta de contrato, que se limitam a demandar, por ocasião da apresentação de proposta, declaração do licitante de atendimento dos quantitativos mínimos necessários de prestadores credenciados por localidade na assinatura do contrato;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DESONERAÇÃO INDEVIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL IRREGULAR

ACÓRDÃO Nº 208/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 70)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 7/2023, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos, com valor estimado total de R$ 61.343.319,98 - Grupo 1, Itens 1 a 4 (R$ 60.849.184,57) e Grupo 2, Item 5 (R$ 494.135,41), cujo objeto é a prestação de forma contínua de serviços terceirizados de apoio às atividades administrativas acessórias, instrumentais ou complementares, em regime de empreitada por preço unitário, objetivando atender às necessidades do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos, em Brasília/DF, nos Edifícios Sede, Anexo e SGON.

Considerando que o representante alega, em síntese, que houve: a) desoneração indevida da folha de pagamento da empresa declarada vencedora e; b) enquadramento sindical irregular da empresa vencedora;

Considerando, em relação ao item 'a' supra, que a Solução de Consulta RFB 4.022, de 18/8/2017, dispõe que o enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada e que, para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB), não se aplica a regra de proporcionalidade prevista no § 1º, art. 9º da Lei 12.546/2011, nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 9º da mesma lei;

Considerando, ainda, que o art. 19 da IN RFB 2.053, de 6/12/2021, dispõe que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão, de mesmo modo, considerar apenas o CNAE principal, devendo efetuar o enquadramento pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada;

Considerando que o CNAE principal informado pela empresa vencedora, R7 Facilities Ltda., é relacionado à sua maior receita bruta auferida e estaria enquadrado no art. 7º da Lei 12.546/2011, tratando-se, portanto, de uma desoneração integral;

Considerando, que o órgão contratante realizou diligência com a aludida empresa e obteve recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) de janeiro a julho de 2023, além do comprovante de arrecadação que realiza o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de forma desonerada e que a contratação decorrente do PE 7/2023 não tem o condão de alterar o enquadramento tributário da empresa R7 Facilities Ltda.

Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, é no sentido de que empresas que se enquadrem na CPRB podem se utilizar desse benefício para participar de licitações cujo objeto não esteja contemplado entre as atividades beneficiadas pela Lei 12.546/2011, desde que o objeto do certame esteja constante das atividades econômicas da empresa, registradas no seu cadastro de atividades econômicas (e.g. Acórdão 480/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), não havendo, portanto, impedimento para a participação da empresa R7 Facilities no PE 7/2023, uma vez que a atividade objeto do referido certame se encontra entre as atividades por ela desempenhadas;

Considerando, em relação ao item 'b', que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de permitir a utilização de norma coletiva de trabalho diversa da adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, uma vez que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão-de-obra (Acórdão 2101/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes);

Considerando que não se vislumbrou vantagem indevida da empresa vencedora por utilizar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) diverso da categoria a prestar os serviços;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA.VALOR ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. ÚNICO ITEM. PEQUENA RELEVÂNCIA MATERIAL DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.

ACÓRDÃO Nº 223/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 73)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Consórcio Via Brasil 17, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, relacionadas ao Pregão Eletrônico 519/2023, cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11 lotes;

Considerando que a representante aduz, em síntese, que houve conduta ilegal por parte do pregoeiro, uma vez que a empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda., declarada vencedora do lote 10, apresentou proposta em contrariedade ao item 8.4.5 do edital, ofertando preços unitários para os itens 5.2.2 e 5.2.3 do Quadro 5 (Equipamento de Redutor Eletrônico de Velocidade - REV) do orçamento referencial acima do preço máximo orçado pela administração, e mantendo os valores mesmo após ter a oportunidade de retificá-los, quando do atendimento a diligência efetuada no curso do pregão;

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-19, a evidenciarem que:

- no contexto dos equipamentos REV em questão, os itens 5.2.2 e 5.2.3 (peça 15, p. 14) totalizam R$ 353.759,34, equivalentes a 2,79% do orçamento dos equipamentos do quadro 5 e a apenas 1,01% da proposta total, não representando relevância material a ponto de justificarem a desclassificação da proposta da empresa vencedora (Eliseu Kopp & Cia Ltda.);

- o enunciado do Acórdão 2.767/2011-TCU-Plenário (relator MinistroSubstituto Marcos Bemquerer), dispõe que é indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade;

- a contratação em tela tem como base para faturamento o valor da faixa da rodovia monitorada, de modo que as composições individuais, com acréscimos ou descontos, não interferem na execução e nos reajustes contratuais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 225/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 73)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 20/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), com valor estimado de R$ 5.422.309,80, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação aos usuários dos serviços do TRE/MS;

Considerando que a representante aduz, em síntese, que foi desclassificada indevidamente pois a unidade jurisdicionada não utilizou o seu poder-dever de diligenciar o órgão emissor de seus atestados de capacidade técnica, o que prejudicou a análise de suas condições de habilitação;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou a realização de oitiva prévia do TRE/MS em especial sobre o não questionamento ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, após realização de diligência junto ao licitante, acerca da veracidade dos documentos apresentados pela sociedade empresária Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda (CNPJ: 85.240.869/0001-66), os quais poderiam comprovar eventual cumprimento dos índices mínimos de SLA previstos no item 7 do edital do Pregão Eletrônico 20/2023, o que pode ter resultado na desclassificação indevida de licitante;

Considerando que, após exame das respostas apresentadas pela unidade jurisdicionada, evidenciou-se que, no caso concreto, foi oportunizada à representante a complementação de sua documentação, sendo que esta apresentou atestados que comprovavam o cumprimento de qualidade mínima de 80% por apenas três meses, não atingindo os doze meses exigidos nos itens 13.5.1. do Termo de Referência (TR) e 7.1. alíneas e.1., e.1.1. do Edital do PE 20/2023 (peça 42), atitude de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência do TCU;

Considerando, portanto, que não há que se falar em ausência de diligência a fim de se comprovar a veracidade dos atestados apresentados, uma vez que estes não eram suficientes para habilitar a empresa representante, em razão do período que faziam prova, ainda que fossem legítimos; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 51-52, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fulcro no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. PROCESSO SELETIVO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AMPLA DIVULGAÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ENTREVISTA

ACÓRDÃO Nº 234/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 75/76)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades na condução do processo seletivo externo para contratação de empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul (Sesi/RS), por meio do edital denominado Processo Seletivo 30778, tendo por objeto o preenchimento de vaga para o cargo de cirurgião-dentista I.

Considerando que o denunciante apontou, como irregularidade no processo seletivo: "No processo seletivo 30778 do SESI Canoas-RS para o cargo de Cirurgiãodentista I, foi escolhida a candidata senhora Bruna Silva da Silva Gil, esposa do gerente operacional do SESI, senhor Thiago Gil. Como previamente deliberado pelo TCU, são consideradas irregulares nomeações no âmbito de entidades do Sistema "S" baseadas em vínculo de parentesco. As entidades do Sistema S devem observar, em matéria pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração, notadamente impessoalidade e moralidade."

Considerando que as informações obtidas por meio de diligência promovida pela AudAgroAmbiental permitiram a constatação das seguintes ocorrências:

a) o processo de seleção externa não teve a devida publicidade, já que o Edital só foi divulgado no site do Sesi/RS;

b) não houve a contratação de banca para organização do concurso, o que, no entender da unidade técnica, fere a impessoalidade do certame, sobretudo em razão do esposo da contratada ocupar função de confiança na entidade;

c) houve fases de análise curricular e entrevista sem a definição de critérios objetivos prévios de pontuação, bem como ausência de conteúdo pormenorizado no Edital das matérias afetas a odontologia;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Sesi/RS, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes irregularidades constatadas no Processo Seletivo 30778, de modo a evitar a sua repetição:

1.8.1.1. promoção processo seletivo para contratação de pessoal sem a elaboração de instrumento convocatório (edital ou documento equivalente) que esclareça quais são as fases do concurso, os procedimentos que serão utilizados, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, o conteúdo programático das provas, os prazos para interposição de recurso e outras informações necessárias para garantir a transparência e a impessoalidade do certame, além da igualdade entre os candidatos;

1.8.1.2. ausência de ampla divulgação da seleção externa, em respeito aos princípios impessoalidade, moralidade e publicidade, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como em observância ao art. 7 e seguintes do Resolução do Conselho Nacional do Sesi 1/2009;

1.8.1.3. ausência, no edital do certame, do conteúdo programático detalhado do processo seletivo, em inobservância ao item 9.5.2 do Acórdão 500/2010-TCU-Plenário; e

1.8.1.4. ausência, no edital do certame, de critérios objetivos de avaliação da etapa de entrevista, visando afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, além de permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos, em cumprimento ao subitem 9.2.3 do Acórdão 2305/2007-TCU-Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO ANTECIPADA. DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE E DO FORMALISMO MODERADO. RECURSOS. ANALISAR OS ARGUMENTOS

ACÓRDÃO Nº 235/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 76)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas no Processo Licitatório 023/2023 - Edital de Concorrência 001/2023 - Prefeitura Municipal de Painel - SC, do tipo menor preço global, em regime de empreitada por preço global, cujo objeto é a contratação de empresa do ramo de engenharia, arquitetura e/ou construção civil para execução de obra de construção de Creche Proinfância Tipo 1, com valor estimado de R$ 4.578.080,33 (peças 1 e 4).

(...)

Considerando que a empresa representante questiona a desclassificação de sua proposta de preço apresentada no certame licitatório em exame, a qual teria ofertado para os subitens 1.11.1.2, 1.11.1.4, 1.11.1.5 e 1.11.2.2 valores acima de 10% dos valores previstos na planilha orçamentária do projeto básico, em violação do referido limite estabelecido no item 9.3 do Edital;

Considerando que a empresa representante considera que o vício de sua proposta de preços poderia ser sanado por meio de diligência, em vista dos permissivos da legislação e da orientação jurisprudencial do TCU, o que oportunizaria correções pontuais ou complementações, salvaguardando sua vantajosidade em relação às propostas apresentadas pelos demais licitantes;

Considerando que restou configurada a falha da empresa representante ao apresentar planilha de custos com itens cujos valores ultrapassaram o limite de 10% dos preços estimados pela Administração, o que, efetivamente, viola a regra estabelecida no item 9.3 do edital de licitação (peça 9, p. 4);

Considerando, entretanto, que a existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de preços das licitantes, desde de que não alterado o valor global proposto, não ensejam necessariamente a desclassificação antecipada das propostas, as quais podem ser escoimadas das falhas por meio da realização de diligências, em observância aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, à luz da Jurisprudência do Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 3.278/2011 - TCU - Plenário, relator Min. Walton Alencar; 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 5.883/2016-TCU1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; 1.414/2017-TCU-Plenário, relator MinistroSubstituto André de Carvalho; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; 1.487/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 2.265/2020-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; e 4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, entre outros (peças 1, p. 11 e 9, p. 4-5);

Considerando que o valor do contrato assinado com a empresa declarada vencedora é de R$ 3.935.897,80 e que o preço ofertado pela empresa representante foi de R$ 3.890.906,05, o que representa uma diferença de R$ 44.991,75, correspondente, portanto, a menos de 1% do valor estimado da contratação (R$ 4.578.080,33) (peças 1, p. 2 e 9, p. 5);

Considerando, ainda, que a Comissão Permanente de Licitação do Município de Painel/SC, ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, incluindo-se a empresa representante, deixou de analisar os argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes ao Gabinete do Prefeito devidamente informados (peça 4, p. 123-128);

(...)

Considerando a análise da unidade técnica no sentido de ser suficiente, no presente caso, dar ciência das irregularidades identificadas, com vistas a afastar ocorrências semelhantes no futuro, tendo em vista: a) que houve falha do representante no preenchimento de sua planilha de custos; b) a possibilidade de o contratado ter realizado gastos relativos à obra a ser executada; c) que eventual rescisão do contrato firmado com a empresa declarada vencedora poderá impor ônus ao contratante; e d) sobretudo, que a diferença entre o valor contratado e o valor ofertado pelo representante corresponde a 1% do valor estimado;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Município de Painel/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a desclassificação antecipada da proposta da empresa Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), diante da existência de erros materiais ou omissões na planilha de preços, a qual poderia ser escoimada da falha por meio da realização de diligências, desde que não alterado o valor global proposto, contraria os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado e está em desacordo com a Jurisprudência do TCU; e

1.6.1.2. a Comissão Permanente de Licitação do Município de Painel/SC, ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, deixou de analisar os argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes ao Gabinete do Prefeito devidamente informados.

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 238/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 76/77)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/02/2024&jornal=515&pagina=76&totalArquivos=87

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a rejeição sumária de intenção de recurso da representante, com prejuízo ao disposto no art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.699/2021 - Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 4.447/2020 - Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 602/2018 - Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.168/2016 - Plenário (relator: Ministro Bruno Dantas) e 2.961/2015 - Plenário (relator: Ministro Benjamim Zymler), uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

 

CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS. LIMITE LEGAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO ADITIVO

ACÓRDÃO Nº 266/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 29/02/2024, pg. 83)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/02/2024&jornal=515&pagina=83&totalArquivos=87

9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2o e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999;

9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configuram alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea 'b' da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea 'b' da Lei 14.133/2021, independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo;

9.1.3. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado; e

9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.

9.2. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de:

9.2.1. elaborar normativo, estabelecendo critérios objetivos de dimensionamento de contratos de supervisão e gerenciamento de obras de construção, devidamente discriminados, contendo metodologia com critérios claros e objetivos, adotando critérios de pagamento, de acordo com o art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do TCU (subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário), relacionados com a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras, cláusula contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26 da IN-MPDG 5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das contratadas, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento;

9.2.3. criar e implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais como percentual atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art. 65, §1o, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras que possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo que, uma vez atingidos, o gestor possa considerar realizar novo procedimento licitatório tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e

9.2.4. incluir, nos próximos editais de supervisão, providências com o intuito de que a contratada realize transição contratual com transferência de conhecimento de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, conforme disposto no art. 69 da IN-MPDG 5/2017.

9.3. recomendar à Consultoria Jurídica junto ao MIDR, com fundamento no art. 250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, ao se deparar com termos aditivos que contenham planilhas orçamentárias, cuja análise fuja a sua competência ou expertise, inclua, em tópico específico, com observância aos Acórdãos TCU-Plenário 748/2011, 1.944/2014 e 1.485/2019, alerta quanto à necessidade de atualização dos valores ali contidos, para que, na prática, não se dê efeitos retroativos ao Termo Aditivo, em observância ao parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, considerando o lapso temporal entre a elaboração da planilha e a sua assinatura;

 

PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1076/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 42, de 1/03/2024, pg. 125/126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/03/2024&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=149

1.6.1. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de publicação tempestiva, em portal eletrônico da entidade na Internet, do RDC Eletrônico 7/2023, com inobservância do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, do art. 8º da Lei 12.527/2011 e de deliberações deste Tribunal (Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, consoante itens 1.6.2 e 1.6.3, além dos Acórdãos 93/2008 e 2458/2021, ambos do Plenário do TCU);